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Carnaval: Qual a diferença entre assédio e importunação sexual?; saiba com especialista

O Carnaval é um período marcado por diversão e durante a folia acontece muita paquera. Porém, o que não é consentido pode ser considerado crime: a Lei 13.718, em vigor desde 2018, criminaliza os atos de importunação sexual e divulgação de cenas de estupro, nudez, sexo e pornografia, que esse ano completa 6 anos.

O advogado criminalista Rafael Caldeira explica a diferença entre assédio e importunação sexual:

Tecnicamente, de acordo com o artigo 216-A do Código Penal, o assédio sexual é uma prática de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Logo, essa prática está atrelada a uma condição de trabalho. Popularmente, porém, o termo “assédio” é utilizado para descrever atos de aproximações não consentidas com o intuito de satisfação de uma vontade sexual que constrange ou humilha a vítima, por exemplo.

-A importunação sexual, por sua vez, de acordo com a lei, é mais abrangente. Trata-se de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A. Portanto, pode ser configurada em qualquer ambiente, independentemente de relação prévia entre as partes.

PENALIDADES

A importunação sexual possui uma pena que vai de 1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave, como estupro, que pode gerar uma pena de 6 a 10 anos. Porém, se o estupro resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena será de 8 a 12 anos. Se resultar em morte, a conduta terá uma pena de 12 a 30 anos.

COMO DENUNCIAR

O assédio no carnaval pode ser denunciado para a autoridade policial mais próxima do local do fato. Se ocorrer no meio de uma festa, por exemplo, a situação pode ser apontada para os(as) agentes policiais que estiverem patrulhando o local. Caso não localize, a polícia pode ser acionada por meio do telefone de emergência (190) ou a central telefônica de atendimento à mulher (180). Há, ainda, a possibilidade de registro do fato por meio de boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, para que a Polícia Civil possa iniciar uma investigação.

AVANÇOS NAS LEIS

Como exemplo, temos a criação do próprio crime de importação sexual no ano de 2018, após uma passageira de um ônibus em São Paulo ter sido vítima de um homem que ejaculou em seu pescoço. À época, houve discussão para enquadrar a conduta como “importunação ofensiva ao pudor” (Art. 61 da Lei nº3.668/41 – Contravenções penais), que possuía uma punição de multa. Com base nisso, o legislador entendeu que situações como essa precisavam de uma resposta estatal mais rigorosa e criou o novo crime por meio da Lei nº 13.718/18.

Para além disso, é possível citar a nova Lei nº 14.786/23, sancionada nos últimos dias do ano passado, que criou o protocolo “não é não” e se aplica a casas de show, boates, bares, restaurantes e congêneres. Os estabelecimentos devem atuar diretamente na prevenção e no controle de situações de violência e constrangimento contra a mulher, prestando auxílio em casos de atitudes não consentidas.

POLÍTICAS PÚBLICAS

As políticas públicas e campanhas de prevenção de crimes são muito importantes para a conscientização da população e para propiciar um carnaval seguro e sadio. Como exemplo, temos a campanha do movimento “não é não”, desenvolvida por grupos públicos e particulares na prevenção do assédio. Do mesmo modo, o acompanhamento dos eventos por equipes de segurança pública é essencial para coibir crimes e prestar auxílio aos foliões.

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Redação DiárioPB

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