TSE reconhece elegibilidade de Raoni e determina a recontagem de votos

RaonyEm decisão monocrática, o ministro Luiz Fux reconheceu a elegibilidade do candidato Raoni Mendes (PDT) e determinou a recontagem de votos para deputados estaduais. A decisão não afeta as vagas definidas na Assembleia.

O Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB) havia impugnado o registro de Raoni Mendes a deputado estadual nas eleições deste ano. Com a decisão do TSE, os 13.808 votos do candidato que não tinham sido divulgados passam a ser validados pela Justiça Eleitoral.

O ministro Luiz Fux disse que “o valor ínfimo doado” (R$ 998,14) não tinha o poder de interferir na isonomia entre os candidatos nem na normalidade do processo eleitoral, notadamente quando comparado com o valor dos gastos de campanha do candidato beneficiado (que totalizava R$ 9.701.664,97). “Se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Com efeito, a quantia doada em excesso equivale a 0,0102% do total de doações feitas ao candidato beneficiário. Daí por que, ao impor a sanção de inelegibilidade, o aresto da Corte Regional Eleitoral ora agravado se afigura desarrazoado. Reconsidero a decisão agravada, para deferir o registro de candidatura do ora Recorrente”, destacou o ministro na decisão.

Confira a decisão

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DOAÇÃO ELEITORAL ILEGAL. ART. 1º, I, P, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDUTA QUE NÃO AFETOU A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.

Trata-se de agravo regimental interposto por Raoni Barreto Mendes contra decisão que prolatei, assim ementada, verbis (fls. 490): “EMENTA: ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DOAÇÃO ELEITORAL ILEGAL. ART. 1º, I, P, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Nas razões recursais, o Agravante afirma que o valor ínfimo doado (R$ 998,14) não teria o condão de interferir na isonomia do pleito entre os candidatos. Reitera a tese de que o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 não teria sido observado. Aduz ser admissível a utilização de declaração retificadora do Imposto de Renda como documento hábil a demonstrar a aptidão do valor doado com o limite estipulado em lei. Destaca que a característica continuativa da subsunção à legislação eleitoral permite inferir que se trata de situação fática superveniente modificativa dos fatores que conduziram à inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º do mencionado diploma legal.

Assevera que, consoante jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral, não é qualquer doação eleitoral acima do limite legal que determina a causa de inelegibilidade, mas apenas a que represente quebra de isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e legitimidade dos pleitos, ou a que demonstre a existência de abuso de poder econômico.

Por fim, requer o exercício do juízo de retratação para, monocraticamente, ser reformada a decisão agravada e reconhecida a elegibilidade do postulante ao registro de candidatura.

Posteriormente, o Agravante apresentou a petição de Protocolo nº 27.352/2014, a fls. 578-579, na qual dá notícia de ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba no Recurso Eleitoral nº 77-61.2014.6.15.0076, em sede de ação anulatória, reconhecendo ¿o direito de estancar os efeitos da sentença válida quando realizada a adequação do fato ao teor do julgado objurgado, causa superveniente modificadora da situação jurídica e que torna a decisão inexequível, principalmente quando a perpetuação dos efeitos agride diretamente o direito político fundamental do Recorrente, o de ser candidato, o que se conflita com o princípio da Justiça. O fundamento está previsto nas hipóteses do Código de Processo Civil pátrio em vários dispositivos, a exemplo do art. 475, § 3º, do art. 475-L, § 1º e do art. 741, VI e VII. Em todos, sem que seja necessária a nulidade do processo ou da sentença, os seus efeitos são estancados, por modificação ou impedimento superveniente do exercício do direito” (fls. 581-582).

Em face das informações e documentos comprobatórios respectivos, solicita levá-los em consideração para o provimento do regimental e a improcedência da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se excepcionalmente para alertar que a documentação apresentada não deve ser considerada, para fins de registro, como sendo o fato superveniente noticiado pelo Agravante (fls. 588-590).

É o relatório. Decido.

Ab initio, assento que o presente recurso foi apresentado tempestivamente.

Quanto à questão de fundo, penso assistir razão ao Agravante. Isso porque esta Corte Superior Eleitoral, um dia após o meu decisum monocrático, firmou novo entendimento, quando do julgamento do Recurso Ordinário nº 534-30/PB, de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, publicado em sessão em 16/9/2014, no sentido de que a expressão “tida como ilegais”, constante da alínea p do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, deve ser compreendida no sentido de afetar a normalidade e legitimidade das eleições, de maneira a coibir o abuso do poder econômico ou político. Eis a ementa do aresto: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. EXCESSO DE DOAÇÃO. ALÍNEA P. REQUISITOS. TIPOS. INTERPRETAÇÃO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.

1. Não é qualquer tipo de doação que gera a inelegibilidade, mas somente aquelas que se enquadram como doações eleitorais (assim compreendidas as disciplinadas pela legislação eleitoral, em especial pela Lei 9.504/97), que tenham sido tidas como ilegais (ou seja, que tenham infringido as normas vigentes, observados os parâmetros constitucionais), por decisão emanada da Justiça Eleitoral (são inservíveis para esse efeito, portanto, as decisões administrativas ou proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário) que não esteja revogada ou suspensa (requisito implícito – REspe nº 229-91, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 4.8.2014) e tenha sido tomada em procedimento que tenha observado o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, o que exclui, por consequência, as que tenham sido apuradas por outros meios, como, por exemplo, a representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

2. No caso das doações realizadas por pessoas jurídicas, é necessário que se comprove que o candidato era dirigente da pessoa jurídica doadora ao tempo da doação, compreendendo-se como dirigente a pessoa que – a par da existência de outras – detém o poder de gerir, administrar e dispor do patrimônio da pessoa jurídica doadora.

3. No processo de registro de candidatura, não cabe reexaminar o mérito da decisão judicial que julgou ilegal a doação eleitoral, cabendo apenas verificar se foi adotado o rito do art. 22 da LC nº 64/90, sem adentrar na análise da existência de eventuais vícios ou nulidades que teriam ocorrido no curso da representação.

4. Para definição do alcance da expressão “tida como ilegais”, constante da alínea p do Art. 1º, I, da LC 64/90, é necessário considerar o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, pois não é qualquer ilegalidade que gera a inelegibilidade, mas apenas aquelas que dizem respeito à normalidade e legitimidade das eleições e visam proteção contra o abuso do poder econômico ou político.

5. Reconhecido expressamente pelas decisões proferidas na representação para apuração de excesso de doação que não houve quebra de isonomia entre as candidaturas, deve ser afastada a hipótese de inelegibilidade por ausência dos parâmetros constitucionais que a regem.

Recurso provido para deferir o registro da candidatura.

Penso que a mesma racionalidade que presidiu o julgamento da Corte neste precedente deve ser aplicada à espécie. Com efeito, embora não conste expressamente do acórdão que a doação em excesso, o valor ínfimo do valor doado em excesso (i.e., R$ 998,14 – novecentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) não tem o condão de interferir na isonomia entre os candidatos nem na normalidade do prélio eleitoral, notadamente quando comparado com o valor dos gastos de campanha do candidato beneficiado (que totalizava R$ 9.701.664,97 – nove milhões, setecentos e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos).

Não se objeta que o decisum vergastado respeita, em uma primeira guinada de visão, a razoabilidade interna, para valer-me da distinção criada pelo jurista argentino Humberto Quiroga Lavié entre razoabilidade interna e externa (QUIROGA LAVIÉ, Humberto. Curso de derecho constitucional, p. 41 et seq.): existe verdadeiramente vínculo lógico entre os motivos determinantes do decisum (i.e., a comprovação da doação em excesso), a própria medida (i.e., o reconhecimento da inelegibilidade) e a finalidade por ela almejada (i.e., coibir o abuso de poder econômico e manter a lisura e o equilíbrio do processo eleitoral).

Contudo, quando examinada a controvérsia à luz da razoabilidade externa do aludido princípio, o desacerto da decisão se torna patente. Deveras, o acórdão combatido não se afigura consentâneo com a axiologia constitucional e com o Estado Democrático de Direito, que, dentre outros princípios, tem na boa-fé objetiva um dos pilares centrais, bem como, a meu sentir, repudia o paternalismo judicial não justificado, entendimento que, em sede doutrinária, é compartilhado pelo professor lusitano Jorge Reis Novais (NOVAIS, Jorge Reis.

Renúncia a direitos fundamentais. In: MIRANDA, Jorge. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 286-288).

De igual modo, a aplicação da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), também desautoriza a conclusão a que chegou o aresto recorrido, na medida em que se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Com efeito, a quantia doada em excesso (R$ 998,14) equivale a 0,0102% do total de doações feitas ao candidato beneficiário. Daí por que, ao impor a sanção de inelegibilidade, tanto o aresto da Corte Regional Eleitoral quanto o decisum ora agravado se afiguram desarrazoados.

Ex positis, reconsidero a decisão agravada, para deferir o registro de candidatura do ora Recorrente.

Publique-se em sessão.

Intime-se.

Brasília, 22 de outubro de 2014.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

Fonte: WScom

Redação DiárioPB

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