MÍDIA E SOCIEDADE

Mídia: direito ao discurso-livre

Mídia & Sociedade

O controle dos discursos não é uma prerrogativa apenas dos estados totalitários, mas das democracias republicanas de acordo com a constituição de cada nação.

Discursos controlados significam a morte de ideias antagônicas, pensamentos que constroem perspectivas diferentes da verticalização do poder sobre as vidas humanas.

De um modo geral, as fake News representam o descumprimento da ordem discursiva e estabelecem falsos imaginários, ora fabricando o terror, ora criando a ilusão de gozo imediato – o que tenho chamado em meus artigos de Ilusão transcendental na sociedade de consumo.

Fake News são formas de falsificação dos discursos no Estado direito, portanto são crimes inaceitáveis, não importando a orientação político-ideológica de quem constrói. Por isso, antes de tudo, elas negam o exercício do discurso-livre – o direito à expressão democrática na esfera pública, na construção e reconstrução dos direitos da cidade através dos embates políticos na Ágora – a praça pública.

Garantir aos cidadãos o exercício do discurso-livre é a melhor forma de combater a violência propagada pelo terrorismo informacional das fake News.

O discurso-livre é a parte do imaginário social eivada de orientações religiosas e ideológicas que, na esfera pública, se exercita a partir das leis e do código de ética de cada profissão -a deontologia.

Como a sociedade pós-moderna vive sob a égide do Contratualismo, quaisquer discursos que fujam à ordem discursiva do Estado podem ser considerados marginais.

Em geral, a tiranias criam o medo através de um discurso moralista para combater a circulação do discurso-livre; assim o fizeram o Fascismo e o Nazismo, Mussolini e Hitler e seus asseclas à direita ou à esquerda no comando dos governos de massa do século XX.

Mas, no século XVII, a Inglaterra para não perder o controle de suas treze colônias ao norte (os EUA) criou uma censura prévia proibindo a circulação do discurso-livre entre os colonos da América do Norte, como nos relata Vitor Amaral Medrado, em seu livro. A liberdade de expressão e a justiça brasileira – tolerância, discurso de ódio e democracia.

Nesse período, a Inglaterra impôs às colônias da América do Norte outro mecanismo de controle dos discursos: a lei de Difamação Sediciosa, cujo objetivo era proteger as autoridades inglesas de ataques às instituições e cidadãos que representavam, direta ou indiretamente, o Estado.

Evidente que nesta época não se discutia a liberdade de imprensa, tampouco a circulação do discurso-livre entre cidadãos, até que em 1787 os Estados Unidos promulgaram sua Constituição e, como nos demonstra Vitor Amaral Medrado, a liberdade de expressão se tornou a First Amendment – a primeira emenda constitucional.

Mas tarde, juristas fizeram uma revisão do texto e concluíram que era preciso punir quem produzisse informações prejudiciais à sociedade, com demonstra Amara Macedo:

 

“A justificativa à época era tentar barrar as ideias surgidas com a Revolução Francesa, sobretudo em sua fase de terror. A lei de Sedição foi vendida como uma reforma liberalizante da antiga lei de Difamação Sediciosa, vez que, nos termos da lei, era preciso que o texto fosse falso para que fosse censurado (…)”.

Ora, como hoje, no combate às fake News e à censura do livre-discurso das minorias sociais, quem está habilitado a dizer se uma informação é falsa ou verdadeira?

Como um país em um regime publicano totalitário pode diferençar o discurso-livre das fake News?

A mídia, impressa ou digital, busca proteção através de técnicas de checagem de informação, mas,  na maioria das vezes,  esbarra na fragilidade de nossa legislação contra a violência nas redes sociais.

Por isto, é preciso promover a circulação do discurso-livre, dentro ou foram do espaço midiático, o que garante a pluralidade de vozes no imaginário social.

Redação DiárioPB

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