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Decreto define regras e prazos para retirada de conteúdo misógino das redes e plataformas

Decreto contra violência digital fixa prazo de 2 horas e amplia proteção de mulheres contra imagens sem consentimento, montagens por IA e ataques coordenados

Plataformas digitais passaram a ter até duas horas para retirar imagens íntimas divulgadas sem autorização, inclusive montagens produzidas por inteligência artificial. O decreto contra a violência digital também amplia a proteção das mulheres ao exigir mecanismos de prevenção, canais permanentes de denúncia e ações contra ataques coordenados.

Em vigor desde segunda-feira (20), o Decreto nº 12.976 estabelece novas obrigações para os serviços digitais, segundo informações publicadas pela Agência Gov. A norma entrou em vigência 60 dias após sua publicação, ocorrida em 21 de maio, e detalha procedimentos para prevenir, interromper e responder a diferentes formas de violência contra meninas e mulheres na internet.

Fundamentado no Marco Civil da Internet, o decreto disciplina a atuação dos provedores diante de conteúdos publicados por terceiros. As novas regras tratam de remoção, transparência, preservação de provas, prevenção de danos e responsabilização das empresas que não mantiverem mecanismos adequados de proteção.

Remoção deve ocorrer em até duas horas

O prazo de duas horas começa a contar a partir do recebimento da notificação. A exigência abrange tanto imagens e vídeos íntimos publicados sem consentimento quanto materiais falsificados, manipulados ou produzidos com ferramentas de inteligência artificial.

O pedido de retirada poderá ser apresentado pela própria vítima ou por representante legal, advogado constituído, autoridade policial, Ministério Público ou Defensoria Pública. A medida busca acelerar a interrupção da circulação de conteúdos capazes de provocar danos pessoais, profissionais e psicológicos.

Após tornar o material indisponível, a plataforma deverá aplicar uma marcação digital que impeça o reenvio automático. Com isso, a vítima não precisará apresentar uma nova denúncia a cada tentativa de republicação do mesmo arquivo.

A norma também exige que as empresas ofereçam um canal gratuito, permanente e de fácil acesso para denúncias envolvendo conteúdo íntimo. O serviço deverá confirmar o recebimento da solicitação e permitir o acompanhamento do caso.

Decreto proíbe uso de IA para criar montagens íntimas

O texto proíbe a geração ou a alteração de conteúdo íntimo de terceiros por meio de inteligência artificial ou de tecnologias equivalentes capazes de modificar a imagem ou a voz da vítima.

Serviços que disponibilizam esse tipo de recurso deverão estabelecer salvaguardas técnicas e procedimentos para identificar e bloquear usos abusivos. As medidas poderão variar conforme o número de usuários, o volume de acessos e o nível de risco apresentado por cada ferramenta.

A previsão alcança os chamados deepfakes sexuais, nos quais o rosto, o corpo ou a voz de uma pessoa são inseridos artificialmente em imagens ou gravações de caráter íntimo. O material será submetido ao mesmo prazo de duas horas aplicado a registros autênticos compartilhados sem autorização.

Plataformas terão de agir contra ataques coordenados

Outra obrigação prevista é a adoção de medidas proativas para limitar o alcance e a visibilidade de ofensivas coordenadas contra mulheres. Nesses casos, as plataformas deverão atuar mesmo que a vítima ainda não tenha apresentado uma notificação.

A prioridade deverá ser dada a episódios de violência política e a ataques contra mulheres com exposição pública decorrente de sua atividade profissional. O decreto cita situações envolvendo jornalistas, comunicadoras, pesquisadoras, lideranças sociais e parlamentares.

As medidas deverão ser técnicas, proporcionais ao risco e direcionadas à redução dos danos. O objetivo é impedir que mecanismos de recomendação, compartilhamento ou impulsionamento ampliem campanhas organizadas de intimidação, assédio e misoginia.

O que passa a ser considerado violência digital

A norma define a violência contra mulheres no ambiente digital como crime ou ato ilícito motivado pela condição de ser mulher e capaz de causar morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico. A definição inclui prejuízos patrimoniais e situações cometidas, incentivadas, facilitadas ou agravadas pelo uso de tecnologias.

Entre as condutas abrangidas estão:

  • violência doméstica praticada por mensagens ou outros meios digitais;
  • perseguição e vigilância pela internet;
  • violência política contra mulheres;
  • divulgação de imagens, vídeos ou registros íntimos sem consentimento;
  • gravação não autorizada de cenas íntimas;
  • importunação sexual por canais digitais;
  • montagens sexuais produzidas com inteligência artificial;
  • disseminação de discurso de ódio ou aversão às mulheres.

O decreto determina que a aplicação das regras observe a centralidade da vítima, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a preservação de provas e a proibição de práticas que provoquem revitimização.

Também deverá ser considerado o agravamento da violência causado por discriminações simultâneas relacionadas a raça, classe social, orientação sexual e outras características.

Empresas terão de justificar suas decisões

Quando decidir retirar ou manter um conteúdo denunciado, a plataforma deverá comunicar os fundamentos da decisão. A empresa também precisará informar os procedimentos disponíveis para contestação.

Os serviços digitais deverão divulgar de maneira clara os canais da Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180. A exigência pretende aproximar as vítimas dos serviços públicos de orientação, acolhimento e encaminhamento de denúncias.

Responsabilização por falha sistêmica

Os provedores que intermedeiam conteúdo publicado por terceiros poderão ser responsabilizados em caso de “falha sistêmica”. A situação será caracterizada quando a empresa não conseguir demonstrar que adotou medidas adequadas para prevenir ou retirar material ilícito contra mulheres, principalmente diante de sua circulação em grande escala.

A presença isolada de um conteúdo criminoso não será suficiente, por si só, para caracterizar a falha. O decreto concentra a responsabilização em casos de omissão estrutural, ausência de instrumentos de prevenção ou insuficiência recorrente dos mecanismos de resposta.

A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações ficarão sob responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD.

O texto ainda prevê a criação de um grupo de trabalho interministerial, com participação do Ministério das Mulheres e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. O colegiado deverá propor um sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento para mulheres vítimas de violência digital.

A Central de Atendimento à Mulher funciona gratuitamente pelo telefone 180, durante 24 horas por dia, nos sete dias da semana. Em situações de emergência, o atendimento policial deve ser acionado pelo número 190.

DiárioPB com Brasil 247

Redação DiárioPB

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