Após acórdão do STF, MPC pede suspensão de pagamento de pensão a ex-governadores da Paraíba
O Ministério Público de Contas da Paraíba protocolou Representação no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) questionando o pagamento de pensão especial a ex-governadores e dependentes, com base no que foi decidido pelo STF na ADI 4562. A representação pede a suspensão do pagamento a ex-governadores.
O MPC pediu a concessão de medida cautelar para suspender todo e qualquer pagamento do subsídio mensal e vitalício pago a ex-governadores da Paraíba ou aos dependentes. Foi pedido que a Secretaria de Estado da Administração adote as providências necessárias, sob pena de aplicação de multa ao responsável em caso de descumprimento.
Medida Cautelar
Segundo entendimento do órgão, a Medida Cautelar é urgente pelo fato de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal está irradiando seus efeitos retroativos desde 26 de outubro de 2018.
O ex-governador Ricardo Coutinho, um dos beneficiários da pensão especial reconhecida inconstitucional pelo STF, estava no exercício da Chefia do Executivo Estadual e ao deixar o cargo de Governador, em 31.12.2018, não poderia usufruir do subsídio mensal e vitalício, segundo o órgão. Coutinho estaria no quadro de recebedores conforme tabela exposta:
ADI
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 4562 para questionar o pagamento de aposentadorias a ex-governadores do Estado da Paraíba. A Assembleia Legislativa, por meio de emenda à Constituição estadual aprovada em 2006, instituiu o benefício ao fim do mandato do governador que tivesse exercido o cargo em caráter permanente. O subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, é pago com recursos do tesouro estadual e equivale à remuneração do governador em exercício.
Em acórdão, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegal o pagamento de pensão a ex-governadores da Paraíba. O acórdão, do ministro Celso Mello, cita a jurisprudência do Supremo e afirma que o benefício “não se tratava, em sua acepção jurídica, nem de subsídio, nem de vencimento, nem de provento, nem de vantagem, nem de aposentadoria ou qualquer outro benefício de índole previdenciária”.