GERAL

“Troca de Mercadoria” ainda causa muita dor de cabeça aos consumidores

Troca de MercadoriaUma das coisas que ainda gera muita dor de cabeça para quem compra produtos é a troca de mercadorias. Essa situação é uma das maiores causas de demandas junta à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP). As queixas vão desde maá prestação de serviços, produtos com defeito, cobranças indevidas, propagandas enganosas e produtos que colocam em risco a saúde.

De acordo com o secretário do Procon-JP, Helton Renê, o prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora algumas lojas e empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto.

Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias após a compra, caso a substituição das partes com defeito comprometam as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como a geladeira, por exemplo).

Vício oculto e aparente – É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor. Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.

Direito de arrependimento – No caso de compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo.

Assessoria

 

Redação DiárioPB

Portal de notícias da Paraíba, Brasil e o mundo

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo