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TSE rejeita recurso e mantém indeferimento da candidatura de Márcia Lucena

Com a decisão, Márcia ainda fica impedida de receber verba do fundo eleitoral.

O ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou o pedido de liminar da defesa da ex-prefeita de Conde, Márcia Lucena (PT), para reverter indeferimento de sua candidatura à Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) na última sexta-feira (9).

Na decisão proferida na tarde desta quarta-feira (14), o magistrado também determinou a imediata suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para Márcia Lucena, sob pena de multa de R$ 100 mil. Além da liminar rejeitada, a defesa da ex-prefeita também ingressou com um recurso ordinário que ainda não foi julgado.

A petista teve o registro de candidatura rejeitado pelo TRE-PB por abuso de poder político nas eleições de 2014, enquanto ela era secretária estadual de educação na gestão do ex-governador Ricardo Coutinho (PT).

Na petição, a defesa de Lucena argumentou que “no julgamento do recurso ordinário interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral na AIJE 0002007-51/PB, o Relator, Ministro Og Fernandes, em nenhum momento lhe impôs inelegibilidade por abuso de poder, limitando-se o decreto condenatório a multa por prática de conduta vedada a agentes públicos”, sustentou.

O ministro Benedito Gonçalves, no entanto, foi contrário à tese. “A recorrente enquadra-se no art. 1º, I, d, da LC 64/90, segundo o qual são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”, escreveu o magistrado.

Gonçalves concluiu que “é remota a possibilidade” de Márcia Lucena ser candidata no pleito deste ano: “Considerando que a condenação pela prática de abuso de poder foi imposta em julgamento plenário deste Tribunal, mediante acórdão prolatado há quase dois anos, com posterior rejeição dos embargos declaratórios, e que a inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90 possui natureza objetiva, a princípio é remota a possibilidade de a requerente obter sua candidatura nas Eleições 2022”.

WScom

Redação DiárioPB

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