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Procon-JP alerta que é proibida a cobrança da consumação mínima em locais de entretenimento
O consumidor que frequenta bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e similares deve ficar atento para não ser vítima de uma irregularidade: a cobrança da consumação mínima, ou seja, o estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo em seus produtos e serviços disponíveis. A proibição está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na lei municipal 12.519.
Para impedir essa prática, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) está realizando campanha educativa informando sobre a legislação que regula o tema. “Saliento que a campanha Não Abuse! sobre a proibição da imposição da cobrança de consumação mínina é educativa, mas não isenta os estabelecimentos de arcarem com as conseqüências, caso estejam descumprindo a legislação”, alertou o secretário Helton Renê.
O titular do Procon-JP acrescenta que a campanha Não Abuse! é dirigida aos dois lados da relação consumerista e serve de alerta ao consumidor, mas no que se refere aos estabelecimentos, se algum for pego praticando essa irregularidade, sofrerá as penalidades previstas na legislação, e podem ser multados e ainda terem suas atividades temporariamente suspensas.
Abusiva– Helton Renê explica que o artigo 39, inciso I do CDC proíbe aos fornecedores a imposição de limites quantitativos na venda de produtos e serviços. “A cobrança da chamada ‘consumação mínima’, aquela taxa estabelecida aos clientes para que consumam um valor mínimo, fere frontalmente o CDC e o cidadão, que é vítima de uma prática abusiva”.
Helton Renê acrescenta que isso não pode ocorrer porque ninguém deve pagar por algo que não consumiu.”Ainda recebemos reclamações e pedidos de orientação sobre a questão. O que recomendamos é que o consumidor não deixe isso passar e, se for vítima dessa irregularidade, aconselho que guarde a comanda ou algum documento que comprove a prática da consumação mínima para que tomemos as medidas cabíveis. Ninguém pode entrar em um local e já ter definido um valor mínimo de consumo”.
Lei 12.519– A lei municipal 12.519/2013 dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins de João Pessoa. “A lei regula os procedimentos no que diz respeito aos estabelecimentos que costumam cobrar ingressos para entradas e ainda vinculam isso à consumação mínima dentro do local”.
Postos de atendimento do Procon-JP
Sede – segunda-f eira a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada naAvenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá
Telefones: segunda-feira a sexta-feira das 8h às 14h: 0800 083 2015, 32 14-3040, 3214-3042, 3214-3046
MP-Procon – segunda-feira a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro
Secom-JP