Ministro nega ação cautelar impetrada pelo PMDB e reconhece aliança PT/PSB na Paraíba
O ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou, monocraticamente, na sessão de ontem, a ação cautelar impetrada pela Coligação “Renovação de Verdade”, encabeçada pelo PMDB, que buscava acrescentar ao seu guia eleitoral os 2 minutos e 12 segundos referentes ao tempo do Partido dos Trabalhadores, que se coligou com o PSB de Ricardo Coutinho, mesmo tendo a direção nacional petista determinado que a aliança fosse com os peemedebistas.
Para fundamentar sua decisão, o ministro citou que a coligação de Vital do Rêgo deixou de anexar ao pedido a cópia do acórdão: “Observo que a Coligação Renovação de Verdade não acostou ao processo a cópia do acórdão, da certidão de publicação nem do respectivo especial, o que inviabiliza, primo oculi, a apreciação do que pleiteado.Com efeito, este Tribunal Superior já sedimentou entendimento no sentido de que é essencial para a instrução da cautelar a juntada de cópia do acórdão recorrido e do recurso, porquanto indispensáveis para aferir-se a plausibilidade do direito invocado”.
Confira a íntegra da decisão de Luiz Fux:
Cuida-se de ação cautelar proposta pela Coligação Renovação de Verdade, aparelhada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 13768/PB, para que seja retirado o tempo de dois minutos, doze segundos e oitenta e um centésimos do guia eleitoral da Ré, a fim de serem acrescidos ao programa da Autora.
Noticia a Requerente que interpôs recurso especial eleitoral em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação A Força do Trabalho, com a seguinte formação: PSB, PT, PDT, DEM, PRTB, PRP, PV, PSL, PC do B, PHS e PPL. Tal deferimento revelar-se-ia equivocado, uma vez que, segundo alega, o PT não poderia permanecer na citada coligação. De acordo com a peça vestibular, a mencionada legenda deveria estar coligada com o PMDB, integrando, assim, a coligação Autora (Coligação Renovação da Verdade), por força das diretrizes estabelecidas em deliberação da executiva nacional da agremiação. Consectariamente, seria defeso ao diretório regional do Partido dos Trabalhadores distanciar-se destas orientações previamente fixadas pelo órgão de direção nacional.
A Coligação Autora assinala que, por estar pendente de julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 13768/PB, tem perdido dois minutos, doze segundos e oitenta e um centésimos de tempo de propaganda eleitoral, alusivos ao período pertencente ao Partido dos Trabalhadores. Assevera, ademais, que ¿o direito dos Autores é robusto em demasiado, posto que [sic] as diretrizes nacionais não foram observadas pela Executiva Regional e o mérito do RESPE nº 13768.2014.615.0000 demonstrará que o Partido dos Trabalhadores, na Paraíba, deve integrar a Coligação Renovação de Verdade, e em sendo assim o seu tempo de guia integrará também o guia desta” (fls. 9).
No que tange ao periculum in mora, articula que “se verifica de imediato, posto que [sic] o direito dos Autores vem sendo malferido desde o início da propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio, ou seja, desde a data de 19/08/2014” (fls. 11).
Pleiteia, assim, o deferimento da medida de urgência, inaudita altera parte, para que seja retirado o tempo de dois minutos, doze segundos e oitenta e um centésimos do guia eleitoral da Ré, a fim de serem acrescidos ao programa da Autora. No mérito, após a citação do réu, requer que seja confirmada a liminar.
É o relatório. Decido.
In casu, observo que a Coligação Renovação de Verdade não acostou ao processo a cópia do acórdão, da certidão de publicação nem do respectivo especial, o que inviabiliza, primo oculi, a apreciação do que pleiteado.
Com efeito, este Tribunal Superior já sedimentou entendimento no sentido de que é essencial para a instrução da cautelar a juntada de cópia do acórdão recorrido e do recurso, porquanto indispensáveis para aferir-se a plausibilidade do direito invocado. Cito, nesse particular, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PEÇAS QUE IMPEDEM O EXAME DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. A cópia da decisão a que se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como sua respectiva certidão de publicação, são peças essenciais à instrução da ação cautelar para que se possa aferir a plausibilidade do direito invocado.
2. A regularização da representação processual, em sede extraordinária, pressupõe a existência de protesto pela juntada posterior do instrumento de mandato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR-AC nº 3265/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 1º/9/2009); e
“Agravo regimental. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso. Negativa de seguimento. Ausência. Cópia. Recurso especial e embargos. Juntada posterior. Impossibilidade.
1. No ajuizamento de ação cautelar é indispensável que o autor instrua o feito com todas as cópias indispensáveis à análise da pretensão deduzida, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil.
2. Em face da ausência de cópias do recurso especial e dos embargos opostos na Corte de origem, não é possível, à míngua de elementos suficientes, examinar os pressupostos da cautelar requerida, até mesmo no que concerne à abrangência do pretenso recurso em face dos fundamentos acolhidos no Tribunal a quo.
3. No recente julgamento do Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2.340, relator Ministro Felix Fischer, de 20.5.2008, o Tribunal assentou que, `Sendo a cópia do acórdão recorrido peça indispensável à instrução da ação cautelar que visa a emprestar efeito suspensivo a recurso especial, não se admite que a parte supra essa ausência somente por ocasião do agravo regimental¿.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR-AC nº 2433/PI, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 18/8/2008).
À míngua de elementos suficientes ao exame dos pressupostos da cautelar requerida, nego-lhe seguimento, prejudicando, por via de consequência, o pedido de medida liminar.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Redação com ParlamentoPB