Hospitais privados não poderão recusar pacientes com Covid-19 na Paraíba
O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (13) trouxe a sanção da lei 11.686/2020, de autoria do deputado estadual Wilson Filho (PTB), que autoriza o Estado a internar pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais particulares enquanto perdurar o período de decreto de calamidade pública por endemias.
Segundo o parlamentar, a sanção da lei pelo governador João Azevêdo veio em momento oportuno, levando em consideração que 81% dos leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) da região metropolitana de João Pessoa estão ocupados, garantindo atendimento aos pacientes vítimas da doença.
“Estamos chegando ao cenário perigoso de colapso na rede estadual de saúde. Na Grande João Pessoa, onde estão concentrados o maior número de casos, o último levantamento divulgado pela Secretaria de Saúde registrou 81% da ocupação dos leitos na rede estadual. Nossa lei permite o aumento do número de leitos disponíveis na Paraíba”, afirmou Wilson.
A lei, conhecida por “Fila Zero”, prevê ainda multa de R$ 518 mil a R$ 1.553 mil por paciente recusado em unidades hospitalares sem justo motivo para tal. O encaminhamento da população às instituições deve ser realizado comunicado previamente pela Secretaria de Estado da Saúde e se enquadrar nas seguintes formas:
§1º Os gastos com o paciente encaminhado à rede privada serão remunerados de acordo com tabela de valor estabelecida pela Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (SES-PB).
§2º O encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria
Estadual de Saúde ao hospital encaminhado.
Art. 3º Excetua-se a esta proibição o hospital que apresentar justo motivo à Secretaria
de Saúde do Estado da Paraíba que não poderá mais atender pacientes acometidos ou suspeitos com
doença originada de epidemias, pandemias ou endemias.
§1º Considera-se justo motivo a comprovação de preenchimento da capacidade máxima de atendimento na estrutura física do hospital.
§2º Fica estabelecida a multa de 10.000 (dez mil) a 30.000 (trinta mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) por paciente recusado sem justo motivo ao hospital
que descumprir as normativas estabelecidas por esta Lei.
§3º O processo administrativo de aplicação de multa será realizado por comissão formada por membros da Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (SES-PB), com direito a ampla defesa
e comprovação do contraditório.
§4º Os valores arrecadados pelas multas estabelecidas serão destinados unicamente ao
tratamento de epidemias, pandemias ou endemias no Estado da Paraíba.
§5º A apresentação de justo motivo deverá ser entregue em meio físico ou digital
à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (SES-PB) em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
contados a partir da recusa de atendimento no estabelecimento de saúde.