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Governador sanciona leis sobre fontes alternativas de energia

captação de energiaO governador Ricardo Coutinho sancionou duas leis que fortalecem ainda mais as políticas de sustentabilidade desenvolvidas no Estado. A Lei de nº 10.718, de 22 de junho de 2016, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistemas de captação de energia solar na construção de novos prédios, centros comercias e condomínios residenciais.

Já a Lei de nº 10.720, também de 22 de junho de 2016, institui a política estadual de incentivo à geração e aproveitamento de energia solar e eólica. Ambas foram publicadas no Diário Oficial do Estado da última quinta-feira (23).

A Lei de nº 10.718 é de autoria dos deputados Adriano Galdino e Renato Gadelha. Já a de nº 10.720 é de autoria do deputado Adriano Galdino.

O Governo do Estado tem sido reconhecido nacionalmente por já desenvolver projetos com casas que dispõem de energia solar fotovoltaica. Um desses reconhecimentos veio doprêmio Selo de Mérito 2015 – 62ª edição – pelos projetos Cidade Madura e Energia Solar Fotovoltaica, durante o Fórum Nacional de Habitação de Interesse Social, promovido pela Associação Brasileira das Cohabs, em São Paulo.

Pontos principais – Em seu artigo 1º, a Lei de nº 10.718 estabelece o seguinte: “As novas construções de prédios, centros comerciais e condomínios residenciais ficam obrigadas a instalarem sistemas de captação, armazenamento e utilização de energia solar a ser consumida nas edificações, neste Estado”.

Já em seu artigo 2º, a Lei diz que “os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema de captação de energia solar deverão respeitar a Norma Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e deverão ter garantida a sua eficiência, tendo sua comprovação aprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)”.

Ainda de acordo com a Lei de n° 10.718, em seu artigo 3º, “todo projeto de construção de prédios, centros comerciais e condomínios residenciais exigirá, expressamente, a obrigatoriedade de instalação de sistema de utilização de captação, armazenamento e uso de energia solar.

Política estadual – A Lei de nº 10.720, que institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica no Estado, estabelece, entre outros, os seguintes pontos:

Artigo 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado da Paraíba.

Já o artigo 2º estabelece os objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica. Entre eles, estão:

– Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar e eólica, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção da energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;

– Criar alternativas de emprego e renda;

– Aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução dos custos;

– Prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio-ambiente;

– Universalizar o serviço público de energia;

– Estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes;

– Estimular o uso de fontes renováveis de energia;

– Incentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e componentes para a geração de energia solar e eólica no Estado da Paraíba;

– Desenvolver o mercado fornecedor paraibano de equipamentos e serviços para a cadeia solar eólica, incluindo a atração de investimentos internacionais para favorecer a transferência de tecnologia;

– Fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva.

Assessoria

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Redação DiárioPB

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