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Câmara Criminal mantém condenação por crime de calúnia em postagem feita em rede social

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba absolveu um homem da acusação do crime de Difamação (artigo 139 do Código Penal) e manteve a sua condenação pelo crime de Calúnia, praticado contra a então secretária de saúde do Município de Pocinhos, Roseane de Araújo Costa Ferreira, em virtude de publicação feita em rede social, questionando recursos destinados ao Programa Saúde na Escola – PSE. A relatoria da Apelação Criminal (0000361-59.2017.815.0541) foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que deu provimento parcial ao recurso.

A Calúnia (artigo 138) ocorre quando alguém afirma, falsamente, que uma pessoa praticou determinado delito. Já a Difamação (artigo 139) fica caracterizada quando o agente atribui a alguém um fato determinado e desonroso, mas que não é descrito na lei como um crime. Para o relator, a mesma ação não pode ser pano de fundo para atribuição de outro delito, sob pena de se incorrer em bis in idem (repetição de uma sanção sobre um mesmo fato).

Ao apelar da decisão que o condenou pelos dois crimes, o réu pugnou pela absolvição, afirmando que não teve a intenção de agredir a secretária, nem pessoal, nem institucionalmente, mas, tão somente, fazer um pedido de esclarecimento ou questionamento reflexivo, tendo, inclusive, protocolado documento junto à Secretaria de Saúde do Município de Pocinhos, pedindo informações sobre o Programa Saúde na Escola – PSE.

Ainda no recurso, destacou que, como agente de fiscalização de gastos públicos, tem o direito e o dever de questionar o uso dos recursos públicos em quaisquer que sejam as esferas, mas que jamais teve a intenção de violar a honra ou dignidade dos que representam os órgãos ou poderes.

A publicação foi feita no dia 30/05/2017 nos seguintes termos: “A pergunta que não quer calar é: se não há estes serviços nas escolas, como é que a Secretaria de Saúde está preenchendo os dados com estas informações se não tem estes serviços? E não é por falta de dinheiro não, pois basta você entrar no Fundo a Fundo do Ministério da Saúde, que você vai vê os recursos para a execução do Programa da Saúde na Escola – PSE.”

Ao ser ouvida em Juízo, a secretária declarou que o PSE só pode ocorrer onde tem Programa de Saúde da Família (PSF) e com a devida adesão do Município, o que foi feito no ano de 2015, com os devidos repasses realizados; mas, não operacionalizado no ano de 2016, não sendo, portanto, executado. Já em 2017, quando recebeu o requerimento feito pelo réu, a adesão estava sendo feita, tendo o recurso entrado somente após este ato, pelos meses de outubro/novembro.

“Neste contexto, da análise do conteúdo da publicação em questão, verifica-se que o recorrente não se limitou a questionar ou emitir uma crítica à querelada, conduta que estaria acobertada pela liberdade de expressão supracitada”, disse o relator.

O desembargador Arnóbio entendeu que o relato de que no “Fundo a Fundo” havia recursos para a execução do Programa, mas que o mesmo não estava sendo executado, e a indagação iniciada com a frase “a pergunta que não quer calar” revelam nítida intenção de imputar falsamente um crime à secretária responsável.

“Não merece acolhimento a alegação do apelante de que a postagem buscava apenas resposta ao requerimento feito diretamente à querelada, uma vez que não aguardou o decurso do prazo para resposta, do qual ele mesmo informa ser de 20 dias”, afirmou o relator, mantendo a pena aplicada na sentença em oito meses de detenção em regime aberto.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria/TJPB

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