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Assembleia promulga lei que determina uso de máscaras acessíveis em estabelecimentos públicos ou privados

O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino, promulgou, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), a Lei 11.772 que determina uso de máscaras acessíveis por no mínimo 5% dos funcionários de estabelecimentos públicos ou privados, que realizem atendimento presencial, durante o período da pandemia do novo coronavírus no Estado.

Segundo a publicação, os estabelecimentos deverão dispor de no mínimo um funcionário utilizando a máscara acessível, no caso em que o percentual previsto não atingir um quantitativo maior.

Confira o que determina a Lei:

Art. 1ºFica estabelecido o uso de máscaras acessíveis por no mínimo 5% (cinco por cento) dos funcionários de estabelecimentos públicos ou privados, que realizem atendimento presencial, durante o período de pandemia do COVID-19, no Estado da Paraíba.
§ 1º Esses estabelecimentos deverão dispor de no mínimo 1 (um) funcionário utilizando a máscara acessível, nos casos em que o percentual previsto no caput não atingir um quantitativo maior.
§2º As máscaras acessíveis dispostas nesta lei deverão ser confeccionadas com material transparente, que possibilite a leitura labial por pessoas surdas.
Art. 2º O descumprimento desta lei, acarretará aos estabelecimentos infratores, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 (dez) até 1.000 (mil) UFR-PB (Unidades Ficais de Referência do Estado da Paraíba);
III – cassação da licença para funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades serão impostas levando em consideração a quantidade de funcionários do estabelecimento, bem como o descumprimento reiterado da norma.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público, no Estado da Paraíba.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas deverão ser revertidos para o investimento de programas estaduais voltados às pessoas com deficiência auditiva.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”.

Imagem reprodução – Diário Oficial do Estado

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Redação DiárioPB

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