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A epidemia da corrupção na pandemia do Coronavirus

Dispensa de Licitação: Dispensa de moralidade? Dispensa de Legalidade?

Certa feita, ouvi de um renomado Professor da área de humanas da UFPB, esse vaticínio: Para alguns, neste sistema, quanto mais desgraça, melhor.

Naquele momento não entendi o enunciado, porém hoje, ao ouvir no diário matutino que já passamos de 530 mil mortos é que parei para analisar aquela velha afirmação do nobre Professor.

Para melhor explicar, esclarecer ao leitor que, na sua grande maioria, não se importam como se processam as coisas, em especial nos serviços públicos, vou ter que ser bem didático, visto que essas questões são de difícil entendimento, além da falta de interesse da grande maioria dos leitores sobre.

Para atender as demandas da Sociedade, tais como, saúde, educação, transporte, lazer, etc., os Entes públicos “eleitos” para gerir as cidades, os Estados, o País, necessitam realizar “Compras Públicas” que serão pagas com dinheiro público arrecadados através dos impostos determinados por Leis: IR, ISS, ICMS, Taxas, tarifas, etc.

Para que haja “Transparência” nessas aquisições, a Câmara e o Senado Federal elaborou, votou e aprovou Legislações, normas e regras, “Sancionadas” pelo Presidente da República, para disciplinar o Processo das Compras Públicas, instituindo a “Licitação”, nas suas variadas formas. Ficando explicito por Lei que, os Gestores Públicos só podem fazer as aquisições de bens e serviços que, em tese, seriam para atender as necessidades da população, através de Processos Licitatórios, disciplinados por Lei, visando levar a Transparência, a Lisura e a retidão no trato das coisas públicas.

Em junho de 1993, ainda no Governo Itamar Franco, visando dar doutrinação as compras púbicas, evitando assim, os desmandos existentes na época, foi instituída a Lei 8666, regulamentando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Porém, apesar de vasta Legislação, gestores achavam brechas e continuavam os desmandos. Tentando estancar “a sangria”, em julho de 2002, é Instituído a Lei 10.520 (Lei do Pregão) que, de certa forma, deu um caráter funcional, evitando ilegalidades no Processo, elencando normas e regras que deram uma maior celeridade, observados os princípios basilares que regem as Licitações Públicas, cito: O processo licitatório deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver. Assim, apesar de alguns patriotas continuarem a driblar a legislação, sendo poucos, tivemos um período longo, onde imperava boas práticas nas aquisições públicas.

Nesse momento trágico, onde há uma pandemia, um vírus letal que estar ceifando milhares de vidas, os Gestores públicos brasileiros estão, como diz o “homem do roçado”, “soltos na buraqueira”. Estão utilizando um dispositivo contido na Legislação, existente desde a lei 8666/93, resgatada pelo Congresso Nacional, com apoio do “Centrão”, instituirão, de forma perversa e imoral, a “Dispensa de Licitação” para as compras públicas de bens e serviços durante a Pandemia.

dispensa de licitação está prevista no artigo 24 da Lei 8.666 e se refere a hipóteses que estão expressamente numeradas, sendo um rol taxativo. Ou seja, a administração somente poderá dispensar o procedimento comum de licitação caso se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo, sendo utilizada apenas em casos específicos, previstos na Lei, e com valores pré-determinados. É uma forma de contratação direta prevista em lei em que o órgão público não precisa realizar um procedimento licitatório para adquirir um produto ou serviço. Esse processo deve ser realizado para acelerar e desburocratizar a contratação, por isso deve ser usado somente para atender necessidades iminentes.

Sob gestão do ex-ministro Pazuello (à esquerda), o Superintendente George Divério contratou empresas sem licitação para obras sem nenhuma relação com o combate à pandemia.

O presidente Jair Bolsonaro, com apoio de sua base, no Congresso e Senado, sancionou, sem vetos, a “Medida Provisória” que flexibiliza as regras de licitação durante o estado de calamidade pública da covid-19. Entre outros pontos, a lei aumenta os limites para a dispensa de licitação e estende o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para todas as compras e contratos firmados. Assim, todos os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e para compras de até R$ 50 mil durante o estado de calamidade pública relativo à pandemia.

Criado para aumentar a celeridade das licitações, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) era até então aplicado a situações específicas, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS). A lei também autoriza, sob certas condições, o pagamento antecipado em licitações. Ou seja, os órgãos públicos poderão efetuar o pagamento pelo serviço ou produto antes mesmo que eles sejam entregues. Essa artimanha administrativa, usando a desculpa da pandemia, pisando em cima das covas de milhares de brasileiros, abriu descaradamente as portas da corrupção, entregou aos entes públicos, sejam Federal, Estadual ou Municipal, o controle, sem fiscalização, das verbas públicas para gastarem como quiserem, com quem quiserem, da forma que quiserem.

Não satisfeitos, esses Gestores Públicos, capitaneados pelo Governo Bolsonaro em 30/09/2020 transformou a MP 961/2020 na Lei 14.065, de 2020. Com o discurso de acelerar o processo das aquisições, visto a necessidade de “combater” a Pandemia”, abre as portas a roubalheira, retira todo regramento e deixa escancarada as portas ao ladrão.

Ao flexibilizar o dever constitucional de licitar, agiu com o objetivo de incentivar os ideais de desburocratização, agilidade e eficiência nas compras e serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública. No entanto, a flexibilização das regras representa um sinal de alerta, na medida em que amplia os riscos de corrupção nestas contratações. Riscos, inclusive, já constatados na prática com a recente deflagração de diversas investigações para a apuração de fraudes, superfaturamentos e demais irregularidades. Nesse cenário, os atos corruptivos acabam por criar obstáculos ao fornecimento de equipamentos e insumos sanitários importantes, distanciando a gestão pública do seu objetivo inicial de conferir agilidade e eficiência às contratações emergenciais.

O reflexo dessas ações, já podem ser vistos, a “olhos nus”, basta uma rápida olhada nos noticiários locais, escândalos pipocam diuturnamente, “escândalo da Vacina” do Governo Bolsonaro, escândalo da saúde na Amazônia, Prefeituras que nem hospital tem apresentam gastos de milhões de reais, e por aí vão.

Faz-se necessário que a sociedade organizada institua formas de controle dessas disparidades, de pronto teríamos o MP – Ministério Público nas diversas esferas da administração para efetivar esse controle, porém, desde que o MP foi utilizado para fazer a acusação de “Pedalada” para o Impeachment da Dilma e a acusação do “Triplex” contra o Lula, fica difícil acreditar que, de forma eficiente, façam essa fiscalização, oxalá o façam.

No mais, cabe a nós, que fazemos uma Imprensa séria e independente, dotar o Cidadão (ã) comum, aquele que paga a conta através dos seus impostos, que mal tem acesso aos seus direitos básicos. É nosso dever dota-lo do conhecimento, da notícia.

Da Redação

Em:09/07/2021 às 11h: 09m.

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