Estados e municípios recebem recursos do Escola em Tempo Integral por meio do FNDE
O Ministério da Educação (MEC), por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), liberou o pagamento do primeiro lote de recursos do programa Escola em Tempo Integral, que fomenta a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica. As primeiras secretarias de educação que pactuaram ao Programa já receberam a primeira parcela dos recursos. Novas transferências devem ser realizadas nos meses de novembro e dezembro deste ano.
O primeiro pagamento, referente às secretarias de educação que pactuaram de 1º a 28 de setembro, ocorreu no dia 11 de outubro. Seu depósito é feito em uma conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil. As secretarias que pactuaram após o dia 29 de setembro, porém, devem aguardar a divulgação da data da transferência, a ser publicada no site do MEC e no do FNDE. A previsão é de que os lotes de pagamento ocorram nos meses de novembro e dezembro.
Regras – A Resolução n. 18/2023 do FNDE estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral. De acordo com a norma, as transferências de recursos financeiros são feitas em caráter suplementar, sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito na conta aberta pelo FNDE no Banco do Brasil.
Cada repasse é composto de recursos para despesas de correntes e para despesas de capital, segundo proporção indicada no momento da pactuação e se observando a disponibilidade orçamentária.
A secretaria deverá incluir os recursos recebidos como receita em seu orçamento, nos termos do parágrafo 1º do art. 6º da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. A unidade terá dois anos para a execução dos recursos financeiros, a contar da data final da fase de pactuação, conforme o cronograma estabelecido por portaria específica da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC.
Os recursos recebidos em cada transferência deverão ser executados de acordo com a categoria econômica (despesa corrente ou de capital) e com o grupo de natureza de despesa previsto na pactuação, em conformidade com a Portaria MEC n. 1.495/2023 e com o artigo 70 da Lei n. 9.394/1996.
É necessário observar, ainda, o disposto no inciso X, do caput do artigo 167, da Constituição Federal. Ele proíbe a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e por suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Também é vedado destinar as verbas do Programa para paga tarifas bancárias e tributos, a menos que incidam sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Escola em Tempo Integral.
O dinheiro deve ser, obrigatoriamente, mantido na conta corrente e movimentado exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos realizados pela Secretaria, conforme o Decreto n. 7.507/2011.
As secretarias não podem transferir os recursos da conta corrente do Programa para qualquer outra conta, mesmo sendo de sua titularidade, exceto para pagamento direto ao credor. As contas correntes abertas ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal da secretaria compareça à agência do Banco do Brasil onde a conta foi aberta e entregue os documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
DiárioPB com Ascom-MEC